Como diferenciar manifestação silenciosa de boca de urna

Votação regular na UERJ, Rio de Janeiro, em4 de outubro de2026; foto de arquivo.

No segundo turno, em 25 de outubro, o eleitor pode demonstrar sua preferência de forma individual e silenciosa. Pedir votos ou distribuir propaganda no dia da votação, porém, pode caracterizar boca de urna, conforme as regras da Justiça Eleitoral.

Bandeiras, broches, adesivos e camisetas podem expressar a escolha pessoal. A permissão não abrange formar grupos com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda para fazer manifestação coletiva até o encerramento da votação.

Distribuição de santinhos, abordagens para convencer outros eleitores e atos de campanha são condutas proibidas no domingo. A aplicação das regras depende das circunstâncias de cada ocorrência, cuja análise cabe às autoridades competentes.

Na internet, a restrição é à propaganda eleitoral: não se deve confundir a proibição de novos anúncios ou publicações de campanha no dia do pleito com uma proibição geral de notícias ou de todo conteúdo digital. Material eleitoral publicado anteriormente pode permanecer disponível nos termos da norma.

Irregularidades de propaganda podem ser comunicadas pelo aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, com informações que permitam verificar a ocorrência. A denúncia não equivale a uma condenação.

Fontes: TSE, Resolução 23.610/2019, texto atualizado, especialmente artigos 6º e 87; Agência Brasil, 21/10/2026.

Foto de arquivo: Fernando Frazão/Agência Brasil, votação na UERJ, Rio de Janeiro, em 04/10/2026. A imagem mostra votação regular e não documenta crime eleitoral. Foto Agência. Reprodução autorizada com crédito; redimensionamento proporcional.

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